REG. INTERNO
REGULAMENTO INTERNO DA FARO 1540
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CAPITULO I
Generalidades
Artigo 1º
Denominação
1 – A Associação de defesa e promoção do património ambiental e cultural de Faro – FARO 1540, adiante designada por associação FARO 1540, tem a sua sede em Faro, não tem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
2 – A actividade da associação FARO 1540 rege-se pela lei, pelos seus Estatutos e pelo presente Regulamento Interno.
Artigo 2º
Fins e Objectivos
Os objectivos da associação FARO 1540, consistem em:
a) Contribuir para a promoção, defesa e recuperação do património ambiental, arquitectónico, cultural e histórico do município de Faro, podendo abranger também a região do Algarve;
b) Elaborar estudos, investigações e emitir pareceres nas várias áreas de interesse ambiental, cultural e sócio-económico;
c) Promover iniciativas que visem a divulgação, o debate e a promoção de várias temáticas ambientais e culturais, incrementando o interesse dos cidadãos por estas mesmas temáticas;
d) Colaborar com as instituições locais, regionais e nacionais em todas as actividades e decisões que, no respeito pelo ambiente, pela cidadania e pela cultura, contribuam para a efectiva melhoria da qualidade de vida das populações;
e) Promover a defesa e o aprofundamento dos direitos individuais e colectivos dos cidadãos como instrumento de reforço de solidariedade social;
f) Defender e promover a língua e a cultura portuguesa.
Artigo 3º
1 – Para a prossecução dos seus objectivos a associação FARO 1540 pode:
a) Organizar reuniões, debates, colóquios, visitas técnicas e outras actividades similares;
b) Promover a realização de cursos e acções de formação;
c) Promover acções de informação e esclarecimento sobre temas relacionados com os seus objectivos;
d) Organizar campanhas de sensibilização, desenvolver projectos editoriais e divulgar trabalhos seus ou dos seus associados;
e) Fomentar o convívio, a cooperação e a solidariedade entre os seus associados;
f) Estabelecer relações e cooperar com entidades que entenda por conveniente;
g) Elaborar estudos, assumir posições públicas e emitir pareceres sobre temas relacionados com os seus objectivos;
h) Desenvolver quaisquer outras actividades que a Direcção considere relacionadas com os seus objectivos desde que não colidam com os princípios da associação.
2 – Para o exercício dessas atribuições, a Direcção poderá constituir grupos de trabalho com carácter temporário, designando o respectivo presidente e vogais.
Artigo 4º
Financiamento
São receitas próprias da associação FARO 1540:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela Assembleia-Geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhes sejam atribuídos.
CAPITULO II
Dos Sócios
Artigo 5º
Categorias de Sócios
1 – A associação FARO 1540 tem as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Fundadores;
c) Honorários;
d) Beneméritos.
2 – Podem ser associados efectivos, todos os cidadãos maiores de idade, de carácter ilibado e de boa reputação social e profissional, devendo ser propostos à Direcção por um associado no pleno gozo dos seus direitos.
3 – São sócios fundadores todos aqueles que participaram na Assembleia-Geral Constituinte da associação FARO 1540, que se realizou a 12 de Março de 2009.
4 – Podem ser associados honorários as pessoas individuais ou colectivas que tenham executado acções ou actividades de relevância em prol dos objectivos prosseguidos pela associação FARO 1540, devendo ser propostos por 5% dos associados até um máximo de 15 subscrições.
5 – Serão associados beneméritos os indivíduos ou entidades, públicas ou privadas, que pela concessão de serviços, donativos ou outras formas de financiamento de expressiva relevância, tenham contribuído para o acervo patrimonial da associação ou para os seus objectivos, devendo ser propostos por 5% dos associados até um máximo de 15 subscrições.
Artigo 6º
1 – Compete à Direcção, a decisão sobre a admissão de associados efectivos, devendo ser aprova- dos em reunião de Direcção, sem votos contra.
2 – Compete à Assembleia-Geral, a admissão de sócios honorários e beneméritos.
Artigo 7º
Direitos dos Sócios
São direitos do associado:
a) Ser informado e participar nas Actividades e Assembleias-Gerais da associação;
b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais nos termos previstos nos Estatutos e presente Regulamento Interno e desde que tenham já completado seis meses de associado;
c) Pedir a desvinculação de sócio;
d) Pedir a demissão das funções para as quais tenha sido eleito ou nomeado;
e) Usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela associação.
Artigo 8º
Deveres dos Sócios
1 – Constituem deveres do associado:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários e regulamentares;
b) Pagar uma jóia de admissão e as quotas periódicas;
c) Participar com assiduidade nas Actividades e nas Assembleias-Gerais da associação;
d) Desempenhar as funções para as quais tenha sido eleito ou nomeado, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 7º;
e) Honrar, com a sua conduta e empenho, os objectivos da associação FARO 1540.
2 – São excluídos do âmbito da alínea b) do número anterior os associados honorários e beneméritos.
Artigo 9º
São suspensos do gozo dos seus direitos, à excepção dos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 7º, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de dois anos.
Artigo 10º
1 – Perdem a qualidade de membros da associação FARO 1540 os associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Direcção;
b) Deixem atrasar mais de três anos o pagamento das quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses, o prestígio e o bom nome da associação.
2 – A exclusão nos termos da alínea c) do número anterior será sempre decidida em Assembleia-Geral, com a indicação do assunto na ordem de trabalhos.
Artigo 11º
1 – Os membros que hajam sido desvinculados da associação FARO 1540, nos termos das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior, devidamente justificado e reconhecido como tal pela Direcção.
2 – A readmissão de membros excluídos da associação FARO 1540, nos termos da alínea c) do número um do artigo 10º, será sempre decidida em Assembleia-Geral, com indicação do assunto na ordem de trabalhos.
CAPITULO III
Dos Órgãos
Artigo 12º
Órgãos Sociais
São Órgãos Sociais da associação FARO 1540:
a) a Assembleia-Geral;
b) a Mesa da Assembleia-Geral;
c) a Direcção;
d) o Conselho Fiscal
Artigo 13º
Assembleia-Geral
1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos estatutários, os associados que reúnam todas as condições previstas nos Estatutos e no Regulamento Interno.
3 – A Assembleia-Geral é soberana e as deliberações tomadas serão exaradas em livro de actas próprio, só se tornando executórias após a sua aprovação.
4 – A Assembleia-Geral pode conceder à Mesa poderes para a aprovação das actas, as quais serão ratificadas na reunião seguinte.
5 – A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos, metade, dos seus associados. Poderá deliberar em segunda convocatória, no mesmo local, trinta minutos depois com qualquer número de associados.
Artigo 14º
1 – Para além das competências que legalmente são definidas à Assembleia-Geral compete ainda:
a) Eleger os Órgãos Sociais da associação FARO 1540;
b) Decidir sobre as alterações ao Regulamento Interno;
c) Discutir os actos da Direcção, deliberando sobre eles;
d) Apreciar o relatório de contas relativo ao ano findo;
e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades para o novo ano;
f) Decidir a dissolução da associação FARO 1540.
2 – Para os termos do previsto nas alíneas b) e f) do número anterior, a Assembleia-Geral terá que ser expressamente convocada para o efeito sendo a deliberação tomada com o voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos associados presentes.
Artigo 15º
1 – A Assembleia-Geral reúne no mês de Dezembro, de três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do número um do artigo 14º.
2 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea d) do número um do artigo 14º.
3 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 15 de Dezembro de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea e) do número um do artigo 14º.
4 – A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente a convoque, seja por deliberação da própria mesa, por solicitação da Direcção ou Conselho Fiscal, ou ainda, a requerimento escrito de, pelo menos, vinte porcento (20%) dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
§ único – No caso da existência de requerimento escrito conforme o mencionado no número três do presente artigo, a Assembleia-Geral deverá reunir-se no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 16º
1 – As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei, os Estatutos, ou o presente Regulamento Interno disponham o contrário.
2 – Cada associado efectivo com menos de cinco anos de inscrição na associação dispõe de um voto.
3 – Cada associado efectivo com cinco ou mais anos de inscrição na associação dispõe de dois votos
4 – Cada associado fundador dispõe de três votos.
5 – As restantes categorias de associados, apesar de poderem assistir às Assembleias-Gerais, não têm direito a voto.
Artigo 17º
1 – A Mesa da Assembleia-Geral tem a responsabilidade de dirigir as reuniões da Assembleia-Geral e é constituída por um presidente e dois secretários.
2 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 18º
É da competência do Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia-Geral nos termos estabelecidos pelos Estatutos e Regulamento Interno;
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
c) Conferir posse aos associados que sejam eleitos para os vários cargos sociais;
d) Assinar e rubricar as actas das reuniões;
e) Divulgar os resultados oficiais das eleições;
f) Saber esclarecer todas as dúvidas que possam surgir na interpretação dos Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 19º
É da competência dos Secretários:
a) Substituir o Presidente da Mesa, no caso de impedimento, ausência ou falta;
b) Auxiliar o Presidente da Mesa nos trabalhos da assembleia;
c) Assumir as funções de presidente no caso de demissão ou exoneração do titular do cargo;
d) Lavrar as actas das assembleias, assinando-as e rubricando-as juntamente com o presidente.
Artigo 20º
As Assembleias-Gerais deverão ser convocadas, pelo menos, com quinze dias de antecedência, devendo a sua convocatória ser publicitada na página electrónica da associação e ser dada a conhecer a todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21º
Direcção
1 – A Direcção, eleita em Assembleia-Geral, é composta por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
2 – À Direcção, para além das competências previstas nos Estatutos, cabe executar as decisões da Assembleia-Geral, assegurar a gestão e a administração da associação de forma a que esta mantenha absoluta regularidade funcional em todos os seus sectores;
3 – O Presidente da Direcção é, para todos os efeitos, o representante legal da associação.
4 – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, nomeadamente o Presidente e o Tesoureiro.
5 – A Direcção reúne com a periodicidade mínima mensal, quando e onde o entender conveniente, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para poder deliberar.
6 – As deliberações são tomadas por maioria simples de membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
7 – Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes, sendo responsáveis pelos efeitos das deliberações tomadas, excepto quando tenham manifestado a sua discordância.
8 – Poderão assistir às reuniões da Direcção, na qualidade de observadores sem direito a voto, as pessoas que a mesma entenda por conveniente.
Artigo 22º
1 – É da competência do presidente da Direcção, convocar, dirigir, coordenar e presidir às reuniões e actividades da associação, bem como desempenhar as outras obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo.
2 – É da competência do vice-presidente participar nas reuniões e actividades da associação e da Direcção, auxiliar o presidente nas suas funções e substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 – É da competência do secretário-geral participar nas reuniões e actividades da associação e da Direcção, lavrar as actas das reuniões e relatórios das actividades, bem como secretariar e auxiliar o presidente nas reuniões e actividades da associação.
4 – É da competência do Tesoureiro, participar nas reuniões e actividades da associação e da Direcção e ter a custódia de todos os fundos, prestando contas dos mesmos anualmente à associação e em qualquer outra ocasião em que a Direcção ou Assembleia Geral ou Conselho Fiscal o exigir.
5 – É da competência do vogal participar nas reuniões e actividades da associação e da Direcção, bem como desempenhar as obrigações atribuídas ao seu cargo.
Artigo 23º
Conselho Fiscal
1 – Ao Conselho Fiscal, para além das suas funções previstas nos Estatutos, cabe fiscalizar e auditar as contas, a actividade e o património da associação FARO 1540, emitindo todos os anos, até ao mês de Março, um parecer sobre as contas e actividades da Direcção, levadas a cabo no ano transacto.
2 – O parecer do Conselho Fiscal deverá ser remetido à Direcção e Mesa da Assembleia-Geral, devendo ser apreciado na Assembleia-Geral Ordinária a realizar até 31 de Março.
3 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros dos quais um presidente, um secretário e um relator.
4 – Este órgão só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
5 – Este órgão pode assistir por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que considerar conveniente.
6 – Este órgão pode solicitar a convocação de uma Assembleia-Geral sempre que o julgue necessário.
Artigo 24º
1 – É da competência do Presidente do Conselho Fiscal, convocar, dirigir, coordenar e presidir às reuniões do órgão a que preside, bem como desempenhar as outras obrigações ordinariamente atribuídas ao seu cargo.
2 – É da competência do Relator participar nas reuniões do conselho fiscal e redigir os pareceres deste órgão bem como os demais documentos e consultas que do mesmo emanem.
3 – É da competência do Secretário participar e lavrar as actas das reuniões do conselho fiscal, assinando e rubricando juntamente com o presidente e relator os documentos emitidos por este órgão.
CAPITULO IV
Processo Eleitoral
Artigo 25º
1 – A eleição da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e Conselho Fiscal é feita em Assembleia-Geral Eleitoral, de acordo com o estipulado no número um do artigo 15º.
2 – Exceptua-se a eleição prevista no caso de ficarem vagos, simultaneamente ou sucessivamente, mais de dois quintos (2/5) dos cargos de um mesmo órgão, que terá lugar em Assembleia-Geral ordinária ou extraordinária a realizar até aos 90 dias seguintes à ocorrência da vacatura que lhe deu origem.
Artigo 26º
1 – A eleição é feita por escrutínio secreto, directo e universal.
2 – A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos.
3 – Para a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal consideram-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 27º
1 – São eleitores todos os associados efectivos e fundadores, que não se encontrem suspensos à data do acto eleitoral.
2 – Os associados efectivos com menos de cinco anos de inscrição na associação têm direito a um voto.
3 – Os associados efectivos com cinco ou mais anos de inscrição na associação têm direito a dois votos.
4 – Os associados fundadores têm direito a três votos.
Artigo 28º
1 – A convocação da Assembleia-Geral referida no número um do artigo 25º será anunciada na página electrónica da associação e ser dada a conhecer a todos os associados, com um mínimo de 15 dias de antecedência.
2 – As convocatórias indicarão o dia, as horas de abertura e de encerramento da votação e o local de realização da Assembleia-Geral.
3 – O período de votação deverá ter no mínimo 120 minutos de duração.
Artigo 29º
1 – Só os associados efectivos e os associados fundadores são elegíveis para a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2 – Não são elegíveis os associados que se encontrem suspensos do gozo dos seus direitos à data limite para apresentação das listas de candidaturas.
3 – A Direcção deverá entregar à Mesa da Assembleia-Geral uma lista dos associados elegíveis nos termos do número dois do presente artigo, no prazo máximo 24 horas após a data limite para a apresentação das listas.
Artigo 30º
Compete à Mesa da Assembleia-Geral verificar a ocorrência de quaisquer situações de inelegibilidade.
Artigo 31º
A abertura do processo eleitoral terá lugar 30 dias antes do dia da eleição e será feita através de comunicação da Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 32º
1 – A apresentação das candidaturas consistirá na entrega à Mesa da Assembleia-Geral das listas contendo a designação dos associados a eleger e indicação dos respectivos cargos, acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação das candidaturas.
2 – Nas listas os candidatos serão identificados pelo nome e número de associado.
3 – As listas para a Direcção serão acompanhadas por um programa de candidatura.
4 – A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 5 dias antes do dia da eleição.
5 – A Mesa da Assembleia-Geral tem um prazo de 48 horas para apreciar as situações de inelegibilidade.
6 – Caso a Mesa da Assembleia-Geral verifique a inelegibilidade de alguns dos candidatos deverá notificar os elementos da lista em causa para procederem à respectiva correcção ou substituição no prazo de 24 horas.
7 – A falta da correcção ou substituição prevista no número seis do presente artigo implicará a exclusão da lista pela Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 33º
1 – Os boletins de voto terão todos as mesmas dimensões e serão reproduzidos com apresentação idêntica em papel da mesma qualidade, mas com cores distintas, para os diferentes órgãos.
Artigo 34º
No acto eleitoral os votantes deverão identificar-se perante a Mesa da Assembleia-Geral com um documento válido de identificação.
Artigo 35º
No acto eleitoral os boletins de voto serão dobrados em quatro e introduzidos na urna, após descarga no caderno eleitoral.
Artigo 36º
1 – A Mesa da Assembleia-Geral deverá facultar a cada lista de candidatos a possibilidade de nomear um representante para fiscalizar as operações de votação e escrutínio.
2 – O apuramento dos resultados da eleição será feito pela Mesa da Assembleia-Geral imediatamente a seguir ao encerramento da votação.
3 – Os resultados da eleição serão afixados e divulgados imediatamente a seguir ao escrutínio e constarão da acta da respectiva Assembleia-Geral.
Artigo 37º
Pode ser interposto recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, e até 48 horas após o encerramento da Assembleia-Geral Eleitoral.
Artigo 38º
1 – A posse dos membros eleitos terá lugar perante a Mesa da Assembleia-Geral, no mês de Janeiro.
2 – Até à posse dos novos órgãos sociais, manter-se-ão em funções os membros cessantes.
Artigo 39º
O mandato dos membros eleitos é de três anos.
Artigo 40º
Cada membro não poderá ser eleito para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos.
CAPITULO V
Disposições Finais
Artigo 41º
Nenhuma emenda, alteração ou aditamento poderá ser feita a este Regulamento Interno se não estiver em concordância com os Estatutos da associação FARO 1540.
Artigo 42º
Todos os casos omissos neste Regulamento Interno reger-se-ão pelo estipulado nos Estatutos e lei geral.
Artigo 43º
Este Regulamento Interno depois de aprovado em Assembleia-Geral, entra imediatamente em vigor.






